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Possibilidade de penhora de bens de cônjuge não devedor

Credores já estão acostumados com as inúmeras dificuldades que encontram para realizar busca patrimonial nos processos de execução contra devedores insolventes. Por sua vez, os sistemas utilizados pelo Poder Judiciário conseguem, no máximo, “tirar uma foto” da situação atual do patrimônio de quem se pretende penhorar bens e ativos.
Aí vem a frustração! Os devedores, em grande parte dos casos, optam pela aquisição ou manutenção do registro de bens e ativos em nome exclusivamente do cônjuge e/ou parentes, com a clara intenção de continuar a usufruir de patrimônio constituído, mas permitindo impossibilitar a efetivação das medidas executivas.
 
Por que saber o regime de casamento do devedor é importante para permitir uma maior efetividade na Penhora?
 
Para cada regime de bem, existem regras pré-definidas sobre a possibilidade de penhora de bens.
No regime de comunhão universal de bens, o devedor já possui direito a 50% de qualquer bem que esteja em nome do seu cônjuge, assim, mesmo que o bem esteja em nome exclusivo do outro, é possível realizar a penhora.
Já na comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos durante a constância do casal são passíveis de penhora, e ainda que o bem tenha sido adquirido exclusivamente pelo cônjuge, se foi comprado na constância do casamento, pode ser penhorado.
E, na separação total de bens, os bens não se comunicam, mesmo após o casamento, e, em tese, tudo o que é adquirido exclusivamente pelo cônjuge não pode ser penhorado para pagamento da dívida do devedor.
O credor conhecer, de antemão, qual o regime de casamento do devedor, possibilita uma aceleração no recebimento do débito, pois isso diminui significativamente as opções do devedor em tentar ocultar seu patrimônio.
 
Mas, e se a dívida foi contraída antes do matrimônio? É possível proceder com a penhora do bem do cônjuge?
 
De acordo com o disposto no nosso ordenamento jurídico, são excluídas da comunhão aquelas dívidas contraídas antes do casamento. E, de fato, se o cônjuge não integrou a relação que gerou a dívida, não pode ser responsabilizado por algo que não lhe beneficiou diretamente.
Porém, seja na comunhão parcial de bens, seja na comunhão universal de bens, o bem adquirido, por força do regime matrimonial escolhido, também faz parte do acervo patrimonial do devedor.
Independentemente de o registro estar exclusivamente em nome do cônjuge não devedor, não existe impedimento algum para a realização da penhora sobre a quota-parte que pertence ao cônjuge inadimplente, até porque, nosso próprio ordenamento jurídico permite que os bens presentes e futuros do devedor podem responder pelo cumprimento de suas obrigações.
 
E quanto ao Regime de Separação Total de Bens?
 
Evidentemente que a regra exposta acima só atende quando estamos tratando dos regimes de comunhão universal e de comunhão parcial de bens. Pois, conforme já dito, no regime da separação total de bens, os bens não se comunicam. E, todos os bens adquiridos na constância do casamento, se exclusivamente pelo cônjuge, não pode ser penhorado para pagamento da dívida do devedor.
Todavia, da própria regra pode-se fazer exceção. Isso porque, se o cônjuge-devedor utiliza os bens do cônjuge não devedor como se proprietário fosse, tendo, inclusive, procuração para negociar os bens e agir em nome do cônjuge, deixa evidente que o regime de casamento está sendo usado para blindar o patrimônio de maneira indevida.
 
As pesquisas para análise do patrimônio atual e passado do devedor também acaba por englobar pesquisas para os cônjuges, filhos e pessoas vinculadas a ele. E, para as pesquisas de bens são consultas mais de 10 fontes de bases proprietárias, tudo isso para iniciar o mapeamento de aeronaves, embarcações, participações societárias (no brasil e no exterior), bem como indícios de existência de bens imóveis, tanto urbanos quanto rurais.
Caso recentemente enfrentado refere-se a um devedor que, antes das dívidas entrarem em mora, divorciou-se de sua esposa, com quem era casado no regime universal de bens, transferiu todos os bens para o nome dela, e depois da dívida totalmente constituída, casou-se novamente, desta vez, pelo regime de separação total de bens.
Identificar o ocorrido acima somente foi possível porque também foi analisado o passado do devedor e sua família, onde conseguiu-se mapear a blindagem patrimonial perpetrada pelo devedor, mas também como foi possível rastrear o caminho feito pelos bens que lhe pertencia.
Em tese, a dívida não afetaria o patrimônio da esposa, mas diante da constatada fraude pelo esvaziamento, praticada pelo devedor, e em razão de terem sido encontradas evidências de que o devedor utilizava-se dos bens como se proprietário fosse, como por exemplo, criava gado leiteiro [bovinos adquiridos em seu nome] na Fazenda que fora transferida para sua esposa quando do divórcio, dava entrevistas e participava de leilões onde era identificado como o proprietário dos animais e da Fazenda, o que permitiu que a execução recaísse também sobre o patrimônio da esposa.
Por isso, é completamente plausível que se proceda com a penhora de metade do patrimônio registrado em nome exclusivo do cônjuge não devedor, mesmo que a dívida tenha sido contraída antes do matrimônio, sendo possível, por conta da comunicação patrimonial decorrente do regime de casamento, nos casos de comunhão universal e comunhão parcial de bens, devendo ser respeitada a meação de quem não é responsável pelo adimplemento da obrigação e a peculiaridade de cada regime.
E, no caso de regime de separação total de bens, ainda que a regra seja a não afetação do patrimônio do cônjuge não devedor por dívida adquirida pelo devedor na constância (ou não) do casamento, sendo identificada fraude ou tentativa de blindagem patrimonial por meio do uso deste regime de casamento, então torna-se essencial contar com um aliado para garantir que as evidências serão demonstradas para permitir o atingimento dos bens do casal para satisfação do débito.
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