Quem tem direito a receber uma pensão por morte?
Agora você já sabe quem tem direito a deixar uma pensão por morte.
Mas quem tem direito a recebê-la? São os dependentes do segurado.
Ou seja, os dependentes do segurado têm direito a receber a pensão por morte.
Para a legislação previdenciária, os dependentes são os familiares do segurado que precisavam dele para se sustentar.
A própria legislação previdenciária também estabelece uma “escala de prioridade” entre estes dependentes.
Assim, alguns dependentes só têm direito a receber a pensão por morte se não existir outro dependente com prioridade maior.
A esta escala de prioridade a legislação previdenciária dá o nome de classes.
Além disso, os dependentes das classes mais prioritárias não precisam comprovar a dependência econômica.
Para eles, a dependência é presumida. Já os dependentes de classes mais “inferiores” precisam demonstrar por meio de documentos que dependiam economicamente do falecido.
Vou explicar cada uma destas classes separadamente para ficar mais claro.
1ª classe: cônjuge, companheiro(a) e filhos
Na 1ª classe, estão os dependentes mais diretos do falecido. Ou seja:
- Cônjuge;
- Companheiro ou companheira em qualquer união estável (heteroafetiva ou homoafetiva);
- Filhos não emancipados com menos de 21 anos ou inválidos (com deficiência física ou mental grave).
Os dependentes desta classe tem prioridade sobre todos os outros. E não precisam demonstrar a dependência econômica. Na verdade, a dependência é presumida.
Se tiver qualquer pessoa na 1ª classe, ninguém da 2ª ou da 3ª classe vai ter direito à pensão por morte. Se houver mais de uma pessoa nesta classe, a pensão vai ser dividida igualmente entre todos.
E os menores tutelados ou enteados?
Os menores tutelados ou enteados são equiparados aos filhos pela legislação previdenciária.
Portanto, também integram a 1ª classe e têm direito à pensão por morte com prioridade em relação às demais classes.
Porém, ao contrário dos filhos, os menores tutelados ou enteados precisam demonstrar a dependência econômica em relação ao falecido.
Ou seja, a dependência não é presumida.
Imagine, por exemplo, um padrasto que paga a escola particular e o plano de saúde de um enteado. Neste caso, é evidente a dependência econômica e esta criança pode receber a pensão por morte.
2ª classe: pais
Na segunda classe, estão os pais do falecido.
Caso não haja ninguém na 1ª classe, estes dependentes da 2ª classe podem ter direito à pensão por morte.
Porém, vão precisar demonstrar a real dependência econômica do segurado.
Ou seja, a dependência econômica dos pais não é presumida.
Portanto, os pais só têm direito ao recebimento da pensão por morte se não tiver ninguém da 1ª classe para recebê-la e se demonstrarem que dependiam economicamente do filho falecido.
Para demonstrar a dependência econômica, os pais precisam apresentar algumas provas ao INSS.
Por exemplo, comprovantes de que o filho pagava suas contas ou uma “mesada”; ou que morava junto e contribuía com as compras da casa. Na prática, isto vai depender da realidade de cada caso.
3ª classe: irmãos
Por fim, estão na 3ª classe os irmãos não emancipados com menos de 21 anos ou inválidos (com deficiência física ou mental grave).
Vale repetir para ficar claro: os irmãos só têm direito a receber a pensão por morte se não houver ninguém da 1ª ou da 2ª classe para recebê-la.
Além disso, estes irmãos também vão precisar comprovar a dependência econômica em relação ao falecido.
Ou seja, a dependência também não é presumida e a regra é bem parecida com a dos dependentes da 2ª classe.
Quando a pensão por morte começa a ser paga?
A pensão por morte pode ser paga a partir da data:
- Do óbito;
- Do requerimento ao INSS; ou
- Da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Isto vai depender do tipo de dependente e da data de entrada do requerimento.
Qual a duração da pensão por morte?
Muitas pessoas pensam que a pensão por morte é para a vida toda.
Em alguns casos, isto até é verdade. Porém, nem sempre é assim.
Na realidade, a duração da pensão por morte depende de vários fatores:
- Qual dependente você é;
- Tempo de contribuição do segurado falecido; e
- Tempo de relacionamento, no caso de cônjuge ou companheiro(a).
Pensão por morte para cônjuge ou companheiro(a)
A pensão por morte para cônjuge ou companheiro(a) tem regras bem específicas quanto à sua duração. Em primeiro lugar, você deve verificar se:
- O falecido tinha pelo menos 18 contribuições mensais; e
- O casamento ou união estável tinha pelo menos dois anos.
Caso estes dois requisitos não sejam cumpridos, a pensão por morte vai durar apenas 4 meses.
Caso ambos os requisitos sejam preenchidos, a duração da pensão por morte vai depender da idade do cônjuge ou companheiro sobrevivente. Para o cônjuge ou companheiro com:
- Até 21 anos, a pensão por morte vai durar três anos;
- 21 a 26 anos, vai durar seis anos;
- 27 a 29 anos, vai durar 10 anos;
- 30 a 40 anos, vai durar 15 anos;
- 41 a 43 anos, vai durar 20 anos; e
- 44 anos ou mais, vai ser vitalícia.
Estas são as regras atuais, que estão valendo desde 2015.
Antigamente, não era assim.
Houve um tempo, por exemplo, em que a pensão por morte era sempre vitalícia.
Por isso, há vários casos de cônjuges que começaram a receber a pensão por morte bem jovens e o benefício dura a vida inteira.
Pensão por morte para filhos e irmãos
Como eu disse antes, os filhos e irmãos não emancipados com menos de 21 anos ou inválidos (com alguma deficiência física ou mental grave) podem ter direito à pensão por morte.
No caso dos irmãos, o benefício só é devido se não houver ninguém da 1ª ou 2ª classe para recebê-lo e for demonstrada a dependência econômica.
Se a pensão por morte for paga por causa da idade, ela vai cessar assim que este filho ou irmão completar 21 anos. E esta idade não se prorroga, mesmo que esta pessoa esteja na faculdade.
Porém, se este filho ou irmão tiver alguma deficiência grave, o benefício vai durar enquanto persistir a invalidez. Ou seja, não tem uma restrição de idade.
Demais casos
Nos demais casos, a pensão por morte é vitalícia.
Ou seja, só vai cessar com a morte do pensionista.
Posso acumular a pensão por morte com outros benefícios?
Esta é uma das dúvidas mais comuns dos pensionistas.
Quem já recebe uma pensão por morte pode receber outro benefício previdenciário?
Por exemplo, pode se aposentar e continuar recebendo a pensão por morte?
A resposta é sim.
A acumulação é possível nos seguintes casos:
- Pensão por morte do INSS com outra de Regime Próprio de Previdência Social (servidores públicos) ou de militares;
- Pensão por morte com aposentadoria ou benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxilio-doença e auxílio-acidente); e
- Pensões por morte de segurados diferentes (por exemplo, uma do pai e outra da mãe).
Porém, não é possível acumular duas pensões por morte de cônjuges pelo INSS.
Por exemplo, se uma mulher recebe uma pensão por morte do seu cônjuge falecido e casa novamente, ela não perde a sua pensão por morte.
Contudo, se este segundo cônjuge vem a falecer, ela não pode receber pensão por morte dos dois cônjuges. Vai precisar optar pela mais vantajosa.
Pensionista pode contribuir com o INSS?
Sim, o pensionista pode contribuir com o INSS nas mesmas condições que qualquer outra pessoa.
Caso exerça uma atividade remunerada, o pensionista é contribuinte obrigatório do INSS.
Ou seja, deve contribuir obrigatoriamente com a Previdência Social.
Caso não exerça atividade remunerada, pode contribuir como contribuinte facultativo, desde que preencha os respectivos requisitos.
Inclusive, é importante que o pensionista contribua com o INSS para ter direito a outros benefícios previdenciários, como aposentadorias e auxílios em caso de incapacidade.
Além disso, contribuindo com o INSS, estes pensionistas também têm a possibilidade de deixar uma pensão por morte para os seus dependentes.
Caso possua dúvidas sobre essas contribuições, o ideal é procurar um especialista em INSS para uma consulta ou planejamento previdenciário.
Documentos necessários para a pensão por morte
A documentação necessária para a pensão por morte vai depender de cada caso. Mas há alguns documentos que são sempre obrigatórios e você deve ficar bem atento.
Documentos do falecido
São documentos sempre obrigatórios para o requerimento:
- RG ou documento de identidade com foto e CPF; e
- Certidão de óbito ou sentença judicial que comprove a morte presumida.
Em relação ao falecido, você também precisa apresentar os documentos que comprovem as suas relações previdenciárias:
- Carteira de Trabalho;
- Extrato do CNIS;
- Certidão de Tempo de Contribuição (CTC); e
- Carnês ou guias de recolhimento.
Documentos do representante legal
Se você estiver representando um menor de idade ou uma pessoa com deficiência, também deve apresentar:
- Procuração ou termo de representação legal; e
- RG ou documento de identidade com foto e CPF do representante.
Documentos do dependente
Por fim, você deve apresentar os documentos que comprovem a condição de dependente do pensionista. Se for um dependente de 1ª classe (cônjuge, companheiro(a) ou filhos), basta apresentar:
- RG ou documento de identidade com foto e CPF;
- Certidão de casamento;
- Certidão de união estável ou documentos que comprovem esta situação; ou
- Certidão de nascimento, no caso dos filhos.
Caso o companheiro ou companheira não possua uma certidão de união estável, deve demonstrá-la por outras provas, tais como:
- Depoimentos de testemunhas;
- Fotografias de casal e família;
- Perfis nas redes sociais;
- Conta conjunta em bancos;
- Certidões de nascimento dos filhos em comum;
- Declaração de Imposto de Renda onde o falecido conste como seu dependente ou o contrário;
- Cartas, e-mails e mensagens que comprovem a relação amorosa;
- Entre outros documentos.
Para os dependentes das demais classes (pais e irmãos) e também para os menores enteados ou tutelados, é necessário comprovar a dependência econômica.
Há várias formas de provar isto. Mas os principais documentos são:
- Disposições testamentárias;
- Declaração de Imposto de Renda onde esta pessoa conste como dependente;
- Declaração em cartório;
- Prova de mesmo domicílio;
- Provas de despesas pagas pelo falecido (escola particular, plano de saúde etc.);
- Extratos bancários;
- Entre outros.