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Acordos Internacionais INSS

Qual o objetivo dos Acordos Internacionais de Previdência?
 
Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país.
A internacionalização da Previdência Social é uma necessidade diante das transformações que vêm ocorrendo nas relações trabalhistas com a expansão da economia global, com a internacionalização dos contratos de trabalho, com pessoas que migram de um país para outro em busca de novas oportunidades profissionais, ou mesmo em situações que trabalhadores são deslocados pelas próprias empresas para trabalharem em filiais ou sucursais em outros países, como é o caso das empresas multinacionais.
Assim, os Acordos Internacionais têm por objetivo principal regular a situação dos trabalhadores residentes ou em trânsito em países estrangeiros garantindo os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores.
 
Com quais países o Brasil mantém Acordo Previdenciário?
 
O Brasil possui os seguintes Acordos Multilaterais:
 
·         IBEROAMERICANO (A Convenção já está em vigor para os seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai) – atualizado em outubro de 2016:
Acordo (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social)
(Entrada em vigor no Brasil: 19/05/2011)
Ajuste Administrativo (Acordo de Aplicação) (Entrada em vigor para o Brasil: maio/2011)
·         MERCOSUL (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai): (Entrada em vigor: 01/06/2005)
Decreto Legislativo nº 451/2001 Aprova o texto do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo, celebrados em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997.
 
Em relação aos Acordos Bilaterais, o Brasil possui Acordos de Previdência Social em vigor com os seguintes países:
 
·         ALEMANHA
Acordo & Protocolo Adicional (Entrada em vigor:01/05/2013)
Ajustes Administrativos:
 
·         BÉLGICA
Acordo (Entrada em vigor:01/12/2014)
 
·         CABO VERDE
Acordo (Entrada em vigor:07/02/1979)
 
·         CANADÁ
Acordo (Entrada em vigor:01/08/2014)
 
·         CHILE
Acordo (Entrada em vigor: 01/03/1993)
Novo Acordo (Entrada em vigor:01/09/2009)
 
·         COREIA
Acordo (Entrada em vigor:01/11/2015)
 
·         ESPANHA
Acordo (Entrada em vigor: 01/12/1995)
 
·         ESTADOS UNIDOS 
Acordo (Entrada em vigor: 01/10/2018)
 
·         FRANÇA
Acordo (Entrada em vigor:01/09/2014)
 
·         GRÉCIA
Acordo  (Entrada em vigor:01/09/1990)
 
·         ITÁLIA
Acordo de Migração (Entrada em vigor:05/08/1977)
Ajuste administrativo (para aplicação dos Artigos 37 a 43, do Acordo de Migração)
Protocolo adicional (Entrada em vigor:05/08/1977)
 
·         JAPÃO
Acordo (Entrada em vigor: 01/03/2012)
 
·         LUXEMBURGO
Acordo (Entrada em vigor: 01/08/1967)
Novo Acordo (Entrada em vigor: 01/04/2018)
 
·         PORTUGAL
Acordo (Entrada em vigor: 25/03/1995)
Acordo Adicional (2006) (Entrada em vigor:01/05/2013)
 
·         QUEBEC
Acordo (Entrada em vigor: 01/10/2016)
Ajuste Administrativo (Entrada em vigor: 01/10/2016)
 
·         SUÍÇA
Acordo (entrada em vigor: 01/10/2019)
 
Nos últimos anos, o Brasil assinou novos Acordos de Previdência Social que estão em processo de ratificação pelo Congresso Nacional:
 
ACORDOS BILATERAIS
 
·         ÁUSTRIA
 
·         BULGÁRIA
 
·         ÍNDIA
 
·         ISRAEL
 
·         MOÇAMBIQUE
 
 
·         REPÚBLICA TCHECA
 
ACORDOS MULTILATERAIS
 
·         CPLP (COMUNIDADE DE LÍNGUA PORTUGUESA)
Acordo (Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade de Países de Língua Portuguesa)
 
ATENÇÃO: A entrada em vigor dos Acordos acima ocorrerá somente após o processo de ratificação pelos Parlamentos dos países (no caso, do Brasil: após ratificação do Congresso Nacional e a publicação do respectivo Decreto Presidencial).
 
Como utilizar os Acordos Internacionais Previdenciários?
 
Em face desses acordos, o trabalhador pode utilizar o tempo de contribuição ou seguro cumprido em outro país, com o qual o Brasil mantenha acordo, e vice-versa, para fins de cumprimento da carência exigida e demais requisitos para a obtenção do seu benefício, garantindo a cobertura dos riscos de invalidez, idade avançada (velhice) e morte.
Os pedidos de benefícios e a decisão quanto ao deferimento ou indeferimento do benefício devem observar a legislação do país onde o requerimento é analisado.
Ou seja, os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável, e o respectivo Acordo.
Cabe esclarecer que em todos os Acordos Previdenciários Internacionais são assegurados os benefícios como:
  • Aposentadoria por invalidez;
  • Aposentadoria por idade;
  • Pensão por morte.
Em alguns acordos são garantidos também as prestações decorrentes de acidente do trabalho ou de doenças profissionais, auxílio-doença e salário-maternidade.
 
Como se dá a totalização dos períodos nos Acordos Internacionais de Previdência?
 
A totalização é o procedimento por meio do qual o tempo de contribuição ou seguro cumprido em outros países, com os quais o Brasil mantenha acordo, é utilizado para fins de aquisição de direito e de cumprimento da carência exigida para o benefício pretendido no Brasil.
Assim, o tempo de contribuição cumprido em conformidade com a legislação brasileira é somado com o tempo de contribuição ou seguro cumprido em um ou mais países acordantes e totalizado.
Vale lembrar que os tempos de contribuição nos países abrangidos pelo Acordo se somam para efeito de reconhecimento de direito aos benefícios brasileiros, porém não são considerados os valores contribuídos no outro país acordante para fins de cálculo do benefício.
Nesse sentido, o valor do benefício será proporcional ao tempo de contribuição e ao valor contribuído no Brasil ou no outro país acordante onde o benefício for requerido.
 
Como fazer a averbação do período trabalhado no exterior?
 
Para fazer a averbação do período, o segurado deverá preencher o formulário específico e enviar através do portal Meu INSS que encaminhará o pedido ao Organismo de Ligação Internacional para verificar o tempo de contribuição do beneficiário no país estrangeiro.
Estando em conformidade com o ajustado, deve o INSS averbar esse tempo, o qual pode ser usado tanto no Regime Geral de Previdência, como nos Regimes Próprios.
Cabe ressaltar que o tempo de serviço pode ser utilizado independentemente do tipo de aposentadoria, não necessitando que a escolhida aqui exista também no país onde foi expedida a certidão. Os valores recebidos ou pagos no estrangeiro, também não são considerados pelo INSS quando se requerer a averbação ou cômputo para alguma aposentadoria, sendo considerado única e exclusivamente o tempo de serviço.
 
Como fica o tempo trabalhado em um país sem Acordo Internacional Previdenciário?
 
Os trabalhadores que atuam em países que não mantêm acordos de previdência com o Brasil não podem somar o tempo de serviço exercido nos dois países.
Nesse caso é necessário completar o tempo total exigido no outro país, ficando submetido às obrigações trabalhistas e previdenciárias locais.
Por outro lado, o trabalhador pode optar por contribuir ao INSS e reivindicar seus benefícios no Brasil, como veremos a seguir.

 
 
 
 
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